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Ficha documental — BRICSBR

25/10/2026 · Dilson Fetzner Lima

Versão preliminar — linha de base 2024; acompanhamento jan–set/2026 em preparação. As pendências estão consolidadas no campo 7 de cada ficha.

Finalidade e escopo

A ficha registra, com os mesmos campos em cada território, o estado documental da meta legal de abastecimento de água. Ela serve para testar se o acompanhamento é consistente antes de qualquer ampliação de escala.

Campos da ficha

Cada ficha tem nove campos fixos. O campo 8 é o único que admite leitura editorial; os demais são estritamente documentais.

# Campo O que registrar Tipo
1 Meta e prazo FONTE
Texto legal da meta, dispositivo e data-limite
Documental
2 Responsável FONTE
Titular, prestador e período de referência, com o fundamento jurídico da prestação: atribuição legal, contrato ou delegação, conforme o caso
Documental
3 Território abrangido FONTE
Unidade a que o dado se refere (município, área de concessão, setor)
Documental
4 Fonte pública FONTE
Nome, órgão emissor, ano de referência, link e data de acesso
Documental
5 Atendimento da população total por rede de abastecimento de água (%) — IAG0001 FONTE
Indicador, valor, unidade e ano, exatamente como na fonte
Documental
6 Informação disponível — regularidade FONTE
Intermitência, interrupções, rodízios ou paralisações, com fonte
Documental
7 Lacunas FONTE
O que a meta exige saber e ainda não está documentado. Cada lacuna indica fontes consultadas, data e resultado, distinguindo "documento não localizado" de "verificação ainda não realizada"
Documental
8 Interpretação editorial INTERPRETAÇÃO
Leitura pelos termos Horizonte, Mudança, Preservação e Custo de viver
Editorial
9 Data de atualização FONTE
Data da última atualização documental da ficha
Documental

Regras de preenchimento

  1. Todo valor nos campos 1 a 6 cita a fonte e o ano de referência; sem fonte, o valor não entra.
  2. Atendimento e regularidade nunca se somam nem se substituem: atendimento alto não informa regularidade.
  3. Quando duas fontes divergem, preservam-se os dois registros e investigam-se diferenças de período, território, denominador e método. Uma divergência esclarecida pode receber conclusão justificada, com a justificativa registrada.
  4. A transição SNIS → SINISA é registrada como possível quebra de comparabilidade, a verificar pelas definições e métodos de cada indicador; até a verificação, a diferença entre séries não é tratada como variação real.
  5. Lacuna é registrada com um de três status, conforme o campo 7: "não localizado nas fontes consultadas até [data]", "não acessado — tentativa com erro em [data]" ou "verificação ainda não realizada", com as fontes consultadas listadas quando houver; não se preenche com estimativa própria.
  6. O campo 8 só usa dados já registrados nos campos 1 a 7 e não atribui causa sem fonte que a sustente.
  7. Os termos editoriais não são medidos nem pontuados.
  8. As duas fichas usam a mesma fonte e o mesmo ano sempre que ambos existirem para as duas cidades.

Regra transitória (25/10/2026): enquanto a unidade de aferição do art. 11-B, § 6º, não estiver documentada, os indicadores municipais descrevem o atendimento e não sustentam conclusão de cumprimento ou descumprimento da meta legal.

Ficha 1 — Recife

Campos 1 a 9 preenchidos em 25/10/2026; as verificações pendentes estão consolidadas no campo 7.

# Campo Conteúdo Situação
1 Meta e prazo FONTE
Atendimento de 99% da população com água potável até 31/12/2033 (Lei 11.445/2007, art. 11-B, caput, redação da Lei 14.026/2020); o caput inclui metas de não intermitência, redução de perdas e melhoria do tratamento
Confirmado em fonte primária (Planalto) em 25/10/2026. Aplicação do § 9º (prazo até 01/01/2040) a esta cidade: não localizada nas fontes consultadas até 25/10/2026
2 Responsável FONTE
Titularidade: Microrregião RMR–Pajeú (LC estadual 455/2021), com o Estado como representante do poder concedente. Prestadora: Compesa. Período de referência: jan–set/2026
Parcialmente documentado. Falta o instrumento de prestação da Compesa no período, com aditivos, e o contrato de gerenciamento celebrado, com publicação e vigência; o documento localizado na Secretaria de Recursos Hídricos é minuta de consulta pública e não comprova celebração. O aviso da Compesa sobre mudança prevista para 26/10/2026 foi localizado em busca, com leitura integral pendente; a mudança fica a conferir e não se aplica ao recorte jan–set/2026
3 Território abrangido FONTE
Município de Recife. A titularidade está na Microrregião RMR–Pajeú; a unidade de aferição da meta (art. 11-B, § 6º) está pendente
Unidade das fontes: município. Unidade de aferição: pendente
4 Fonte pública FONTE
SINISA 2025, ano de referência 2024 (Ministério das Cidades): IAG0001, atendimento da população total com rede de abastecimento de água, declarado correspondente ao IN055 do SNIS
Definição conferida no glossário oficial. Valor municipal consultado na base primária com assistência de IA em 25/10/2026
5 Atendimento da população total por rede de abastecimento de água (%) — IAG0001 FONTE
78,93% (IAG0001, ano de referência 2024; código IBGE 2611606). Componentes: GTA0001 = 1.253.143; GTA0002 = 0; DFE0001 = 1.587.707
Valor extraído da base primária e cálculo reproduzido com assistência de IA (acesso em 25/10/2026); não constitui segunda leitura independente. Linha de base de 2024, anterior ao recorte jan–set/2026. A correspondência com o IAA da ANA não foi conferida. Descreve o atendimento e não sustenta conclusão sobre a meta
6 Regularidade FONTE
SINISA, ano de referência 2024 (aba "Indicadores de Gestão", linha 1302): IAG3004, duração média das paralisações = 33,84 horas/paralisação (AO1302); IAG3005, duração média das interrupções sistemáticas = 98,99 horas/interrupção (AP1302); IAG3007, incidência de economias atingidas por intermitências = 3,51% (AR1302). O IAG3007 combina economias e ocorrências e não equivale à parcela de moradores ou domicílios únicos sem água
Valores localizados e extraídos da base primária de 2024; definições conferidas; reprodução dos cálculos e correspondência regulatória pendentes. Não equiparados ao índice da NR 9/2024; não demonstram cumprimento da obrigação de não intermitência. Linha de base de 2024, separada do recorte jan–set/2026
7 Lacunas FONTE
(1) Fundamento da prestação — documento não localizado: instrumento de prestação da Compesa, aditivos e contrato de gerenciamento celebrado, com publicação e vigência no período; consultados em 25/10/2026 a LC estadual 455/2021 (Alepe), a apresentação da concessão (Governo de PE), o aviso "Entenda a concessão" (Compesa; abertura com erro) e a minuta de gerenciamento (SRH-PE; minuta, não comprova celebração). (2) Unidade de aferição — verificação ainda não realizada: relação entre município, Microrregião RMR–Pajeú, contratos e metas aplicáveis; depende de (1). (3) Cálculos de regularidade — verificação ainda não realizada: reprodução de IAG3004, IAG3005 e IAG3007 pelos componentes da base SINISA 2024. (4) Correspondência regulatória — verificação ainda não realizada: diferenças metodológicas entre os indicadores SINISA e a NR 9/2024 e adoção da norma pela agência reguladora competente; consultado em 25/10/2026 apenas o Manual da NR 9/2024 (ANA). (5) Recorte temporal — verificação ainda não realizada: documentação de jan–set/2026; os dados extraídos descrevem 2024
Consolidado em 25/10/2026: 1 lacuna com documento não localizado; 4 com verificação ainda não realizada
8 Interpretação editorial INTERPRETAÇÃO
A linha de base de 2024 registra atendimento por rede de 78,93% e ocorrências de descontinuidade descritas pelos indicadores de regularidade. No Horizonte editorial, ampliar o atendimento e assegurar sua regularidade são questões distintas. Os dados disponíveis não permitem avaliar Mudança em jan–set/2026 nem identificar quais condições foram preservadas nesse período. O Custo de viver associado às interrupções — despesas, tempo e alterações de rotina — não foi medido nesta ficha.
Leitura editorial preliminar da linha de base de 2024; sem conclusão sobre cumprimento legal, evolução em 2026 ou superioridade geral entre cidades
9 Data de atualização FONTE
25/10/2026
Data desta revisão; não indica conclusão das verificações pendentes no campo 7

Ficha 2 — Porto Alegre

Campos 1 a 9 preenchidos em 25/10/2026; as verificações pendentes estão consolidadas no campo 7.

# Campo Conteúdo Situação
1 Meta e prazo FONTE
Atendimento de 99% da população com água potável até 31/12/2033 (Lei 11.445/2007, art. 11-B, caput, redação da Lei 14.026/2020); o caput inclui metas de não intermitência, redução de perdas e melhoria do tratamento
Confirmado em fonte primária (Planalto) em 25/10/2026. Aplicação do § 9º (prazo até 01/01/2040) a esta cidade: não localizada nas fontes consultadas até 25/10/2026
2 Responsável FONTE
Prestador: DMAE, autarquia municipal criada pela Lei 2.312/1961, segundo a Prefeitura. Titularidade no período: a documentar. Período de referência: jan–set/2026
Parcialmente documentado. A Lei 14.194/2025 alterou as competências do DMAE e ressalva delegação pelo Município. Falta o texto consolidado da Lei 2.312/1961 e a verificação de atos de delegação aplicáveis a jan–set/2026
3 Território abrangido FONTE
Município de Porto Alegre. A unidade de aferição da meta (art. 11-B, § 6º) depende da titularidade no período e está pendente
Unidade das fontes: município. Unidade de aferição: pendente
4 Fonte pública FONTE
SINISA 2025, ano de referência 2024 (Ministério das Cidades): IAG0001, atendimento da população total com rede de abastecimento de água, declarado correspondente ao IN055 do SNIS
Definição conferida no glossário oficial. Valor municipal consultado na base primária com assistência de IA em 25/10/2026
5 Atendimento da população total por rede de abastecimento de água (%) — IAG0001 FONTE
100,00% (IAG0001, ano de referência 2024; código IBGE 4314902). Componentes: GTA0001 = 1.386.821; GTA0002 = 2.501; DFE0001 = 1.389.322
Valor extraído da base primária e cálculo reproduzido com assistência de IA (acesso em 25/10/2026); não constitui segunda leitura independente. Linha de base de 2024, anterior ao recorte jan–set/2026. Não demonstra abastecimento contínuo, qualidade da água nem cumprimento integral da meta. Observação metodológica: a população atendida informada (GTA0001 + GTA0002) é exatamente igual à população residente (DFE0001); a igualdade, sozinha, não permite concluir como o prestador estimou a população atendida. A correspondência com o IAA da ANA não foi conferida
6 Regularidade FONTE
SINISA, ano de referência 2024 (aba "Indicadores de Gestão", linha 4550): IAG3004, duração média das paralisações = 19,14 horas/paralisação (AO4550); IAG3005, duração média das interrupções sistemáticas = "Não calculado (divisão por zero)" (AP4550), com zero interrupções sistemáticas e 1.604 paralisações informadas na planilha de Gestão Técnica; IAG3007, incidência de economias atingidas por intermitências = 0,06% (AR4550). "Não calculado" não equivale a zero; o IAG3007 combina economias e ocorrências e não equivale à parcela de moradores ou domicílios únicos sem água
Valores localizados e extraídos da base primária de 2024; definições conferidas; reprodução dos cálculos e correspondência regulatória pendentes. Não equiparados ao índice da NR 9/2024; não demonstram cumprimento da obrigação de não intermitência. Linha de base de 2024, separada do recorte jan–set/2026
7 Lacunas FONTE
(1) Fundamento da prestação — texto consolidado da Lei 2.312/1961 não acessado (tentativa pelo link da Prefeitura em 25/10/2026 retornou erro); eventuais delegações aplicáveis a jan–set/2026: verificação ainda não realizada; consultadas em 25/10/2026 a apresentação do DMAE (Prefeitura) e a Lei 14.194/2025, que altera as competências do DMAE e ressalva delegação pelo Município. (2) Unidade de aferição — verificação ainda não realizada: relação entre município, eventual prestação regionalizada, contratos e metas aplicáveis; depende de (1). (3) Cálculos de regularidade — verificação ainda não realizada: reprodução de IAG3004 e IAG3007 pelos componentes da base SINISA 2024; IAG3005 não calculado na base (divisão por zero). (4) Correspondência regulatória — verificação ainda não realizada: diferenças metodológicas entre os indicadores SINISA e a NR 9/2024 e adoção da norma pela agência reguladora competente; consultado em 25/10/2026 apenas o Manual da NR 9/2024 (ANA). (5) Recorte temporal — verificação ainda não realizada: documentação de jan–set/2026; os dados extraídos descrevem 2024
Consolidado em 25/10/2026: lacuna (1) com texto não acessado (tentativa com erro) e busca de delegações ainda não realizada; lacunas (2) a (5) com verificação ainda não realizada
8 Interpretação editorial INTERPRETAÇÃO
A linha de base de 2024 registra atendimento por rede de 100%, juntamente com paralisações informadas pelo prestador. A coexistência desses registros mostra por que atendimento e regularidade precisam ser acompanhados separadamente. No Horizonte editorial, a universalidade declarada do atendimento exige acompanhamento da continuidade do serviço. Ainda não há documentação suficiente para avaliar Mudança ou Preservação em jan–set/2026, e o Custo de viver associado às paralisações não foi medido.
Leitura editorial preliminar da linha de base de 2024; sem conclusão sobre cumprimento legal, evolução em 2026 ou superioridade geral entre cidades
9 Data de atualização FONTE
25/10/2026
Data desta revisão; não indica conclusão das verificações pendentes no campo 7

Critério de consistência do teste

O teste distingue falhas de método, que exigem correção, de limites dos dados, que, quando confirmados, são resultados do piloto.

Falhas de rastreabilidade (exigem correção antes de publicar)

Possíveis limites e como registrá-los

Limites confirmados entram no relatório do piloto como achados; não impedem a publicação das fichas.

Fontes consultadas